Lei dos títulos de crédito
O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produz efeito quando preenchidos os requisitos da lei dos títulos de crédito. Saiba mais lendo o post a seguir.
Antes de mais nada, no Brasil, é o Código Civil que trata sobre o tema de Lei dos Títulos de crédito. Estão nos artigos 887 a 926, além das denominadas Leis Uniformes de Genebra, incorporadas pelos decretos 57.663/1966 e 57.595/1966.
Ainda temos a aplicação de leis especiais, como exemplo:
- Lei 7.357/85: Lei do Cheque;
- Lei 5.474/68: Lei da Duplicata Mercantil;
- Decreto nº 2.044/1908;
Afinal, o que são os Títulos de Crédito?
De acordo com o artigo 887 do código civil, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e produz efeito somente quando preenchidos os requisitos da lei dos títulos de crédito.
Em suma, os títulos de crédito têm como princípios essenciais: a literalidade, autonomia e carturalidade.
Princípio da Cartularidade
A princípio, significa que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
Assim, não há o direito ao crédito sem a cártula, o qual não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Embora, atualmente, haja uma desmaterialização da cartularidade, por conta da introdução dos meios eletrônicos de trocas, ela ainda deve ser respeitada na área dos títulos de crédito.
Por isso, ainda que se trate de uma “cártula eletrônica”, o credor terá de possuir o título, mesmo que no formato eletrônico.
Princípio da Literalidade
Antecipadamente, estabelece que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Portanto, existe uma correspondência exata entre o teor do título e o direito nele mencionado.
Princípio da Autonomia
Esse princípio é fundamental no regime cambiário, pois é através dele que se materializa aquele ideal de segurança nas trocas comerciais. A autonomia é a impossibilidade de se questionar a relação que deu origem à sua emissão, assim tornando o título de crédito confiável.
Exigibilidade do Título de Crédito
Vencimento
O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):
- à vista;
- a dia certo;
- a tempo certo da data;
- a tempo certo da vista.
Ou, também, extraordinariamente, assim quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.
- falta ou recusa de aceite;
- falência do aceitante.
Pagamento
Em síntese, é através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir:
- algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;
- todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.
Sobre a Lei do cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, com total provisão de fundos. É dirigido a alguém para pagar a um terceiro ou ao próprio emitente, sendo três as partes componentes do cheque: quem dá emite, passa ou saca a ordem, é o emitente, também chamado de passador ou de sacador; a pessoa, banqueiro, que recebe a ordem para pagá-la é denominada sacado; e a pessoa a favor de quem é sacado o cheque se chama tomador, beneficiário ou portador. Leia mais clicando aqui.
Sobre a Lei da Duplicata Mercantil
Primeiramente, duplicata mercantil é um título de crédito em que o comprador ou tomador de serviço se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada na fatura. É emitido pelo comerciante e indica o valor que deve ser pago. O documento é também conhecido apenas por duplicata. No Brasil, ela é regulada pela lei Nº 5.474 de 18 de julho de 1968 – Lei das Duplicatas.
Em conclusão, a lei dos títulos de crédito auxilia os tabeliães no cumprimento de leis, como a lei do protesto.
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