Cartórios podem realizar intimação eletrônica durante a pandemia

intimação

Antes de mais nada, você sabia que agora é possível fazer intimação de protesto por meios eletrônicos? É isso mesmo! Leia mais informações no artigo a seguir:

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou em abril deste ano, 2020, mais uma medida de prevenção ao contágio do novo Coronavírus relativa ao serviço extrajudicial. 

Através do Provimento 97/2020, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país.

De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Logo após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação presencial ou por edital,  nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Intimação por edital

Ainda segundo o Provimento, no processo de intimação presencial, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais. Deve-se observar, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da Lei nº 9.492.

O usuário desse serviço precisa estar atento e se certificar que realmente está tratando com um cartório de protesto. Sempre que receber alguma intimação por e-mail, por aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de voz, é recomendável que o usuário confira os contatos eletrônicos da serventia extrajudicial para saber se é verídica ou não.

A medida tinha validade até maio deste ano, porém em junho, o corregedor nacional de Justiça assinou o Provimento 105. Esse provimento prorroga para 31 de dezembro o prazo de vigência de todos os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, durante o período de pandemia causado pelo Coronavírus. 

Em suma, essa medida aplica-se ainda aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto. A princípio, encaixam-se também os documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no artigo 6º, do Provimento 95/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

Para saber mais, leia na íntegra o Provimento 97.

Quer saber mais sobre o protesto? Acesse nosso site e confira mais informações!

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